Renúncia à contribuição de 1,5% para a pensão militar

Até 29 de dezembro de 2000, foi assegurado, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960 “Lei das Pensões”.

FUNDAMENTOPortaria n° 1.972/GM-MD, de 2 de maio de 2019 (DOU Seção 2, de 14.05.2019).
Portaria Normativa nº 1/IP4, de 3 de maio de 2019 (BCA nº 79, de 13.05.2019).

PROCEDIMENTO
1 – Elaborar Termo de Renúncia.

MODELO TERMO DE RENÚNCIA
Clique aqui e faça o download – pdf editável.

REF IP4 COMO O PROCESSO TRAMITA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 2º Militar Apresenta o Termo
Art 2º OM Apoiada encaminha à UPAG, via Ofício
Art 3º OM Apoiadora publica em boletim
(Setor de Processos)
Art 4º OM Apoiadora registra Sistema de Pagamento “a renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, a que se refere o § 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo”
(Setor de Finanças)
Art 5º OM Apoiadora autua – forma de processo
(Setor de Processos)
Art 6º OM Apoiadora registra no campo da Declaração de Beneficiários
“CARACTERIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE BENEFICIÁRIO”, a renúncia ao direito à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, revogados pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sob o texto: “RENUNCIOU AO DIREITO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR”, conforme estabelecido no item 6.19 da ICA 47-4/2003 (M1) e § 1º, art. 31 da MP 2.215-10/2001)

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