Os tempos de serviço público passíveis de averbação estão previstos no artigo 137, incisos I e III da Lei nº 6880, de 09 DEZ 1980 e, o tempo de serviço privado está previsto no art. 93, § 1º do Decreto n° 4307, de 18 JUL 2002.
FUNDAMENTAÇÃO
ICA 35-1 “Padronização de Processos Administrativos”
PROCEDIMENTO
Elaborar Requerimento ao Diretor de Administração de Pessoal
Anexos:
A – Certidão de tempo de serviço original e sem rasura; e
B – Comprovação de período acadêmico (se for o caso)
NOTA. A(s) certidão(ões) de tempo de serviço anexada(s) deverá(ão) conter:
– o fim a que se destina (para prova junto ao COMAER);
– a qualificação do servidor (matrícula, categoria funcional ou cargo);
– o período trabalhado;
– o total de tempo bruto trabalhado;
– o tempo líquido convertido em anos, meses e dias; e
– o registro legível do nome e matrícula dos servidores que a assinam, local e data.
IMPORTANTE
A certidão de tempo de serviço na condição de ALUNO-APRENDIZ deve ser emitida pela instituição de ensino público profissional que atenda aos requisitos da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959; e Súmula nº 96, de 1995, e Acórdão nº 2.024, de 23 de novembro de 2005, ambos do TCU, dispensando a certidão do INSS.
(Orientação contida na Msg 107/1HI3/ 240119 – Proc 67410.001465/2019-45 – DIRAP).
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.