Todo beneficiário da pensão é, em princípio, um dependente econômico do declarante, podendo esta dependência ser “presumida”: quando é intrínseca e não depende da comprovação; e “comprovada”: quando o beneficiário deve comprovar a total dependência econômica, não podendo prover qualquer meio de subsistência ou não dispondo de renda, de qualquer fonte, em valor igual ou superior a um salário mínimo, devendo, caso a caso, ser apresentados os documentos pertinentes.
FUNDAMENTAÇÃO
Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960;
Decreto nº 49.096, de 10 de outubro de 1960;
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980; e
ICA 47-4 “Declaração de Beneficiários”.
PROCEDIMENTO
Acessar o Portal de Pessoal Militar
– INTERNET: http://www2.fab.mil.br/sti/
– INTRANET: http://www.sti.intraer/index.php/sigpes.html
1 – Selecionar o Menu Esquerdo Dados Pessoais;
2 – Selecionar o Submenu Cadastro;
3 – Selecionar o Menu horizontal: Beneficiários Pensão; e
4 – Selecionar o Botão: Validar Declaração.
PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR
Cadastro de Beneficiários.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.