Até 29 de dezembro de 2000, foi assegurado, mediante contribuição específica de 1,5% das parcelas constantes do art. 10 da Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960 “Lei das Pensões”.
FUNDAMENTOPortaria n° 1.972/GM-MD, de 2 de maio de 2019 (DOU Seção 2, de 14.05.2019).
Portaria Normativa nº 1/IP4, de 3 de maio de 2019 (BCA nº 79, de 13.05.2019).
PROCEDIMENTO
1 – Elaborar Termo de Renúncia.
MODELO TERMO DE RENÚNCIA
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REF IP4 | COMO O PROCESSO TRAMITA NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL |
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Art 2º | Militar Apresenta o Termo |
Art 2º | OM Apoiada encaminha à UPAG, via Ofício |
Art 3º | OM Apoiadora publica em boletim (Setor de Processos) |
Art 4º | OM Apoiadora registra Sistema de Pagamento “a renúncia do militar aos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, a que se refere o § 1º do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não suscita qualquer direito pecuniário pelo período em que o militar tiver contribuído, nos termos daquele artigo” (Setor de Finanças) |
Art 5º | OM Apoiadora autua – forma de processo (Setor de Processos) |
Art 6º | OM Apoiadora registra no campo da Declaração de Beneficiários “CARACTERIZAÇÃO COMPLEMENTAR DE BENEFICIÁRIO”, a renúncia ao direito à manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, revogados pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sob o texto: “RENUNCIOU AO DIREITO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5% PARA A PENSÃO MILITAR”, conforme estabelecido no item 6.19 da ICA 47-4/2003 (M1) e § 1º, art. 31 da MP 2.215-10/2001) |
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.