Como será a aceitação da assinatura eletrônica nos processos do SysAGA?

Em consonância com a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos:

a) As assinaturas eletrônicas são classificadas em:

  • Simples: permite identificar o seu signatário e anexa, ou identifica, o seu signatário;
  • Avançada: utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica; e
  • Qualificada: utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

b) A assinatura eletrônica classificada como “qualificada” será admitida em qualquer interação eletrônica nos processos SysAGA, de acordo com o disposto no art. 5º, § 1º, inciso III da supracitada Lei;

Nota: A assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio da ICP-Brasil. A lista de Autoridades Certificadoras pode ser encontrada no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.

c) A assinatura eletrônica classificada como “avançada” será aceita, somente, na modalidade GOV.BR;

d) A critério da administração, nos casos em que se suspeite da integridade do documento assinado eletronicamente, o analista da DO-AGA poderá realizar a conferência da autenticidade das assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela ICP-Brasil ou produzidas via portal GOV.BR, por meio do endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br.

e) Não serão aceitos arquivos assinados eletronicamente digitalizados (escaneados). Somente os arquivos originais que contenham os dados criptografados da assinatura digital poderão ser submetidos à análise;

f) A assinatura eletrônica se refere a todo o documento, independente da posição onde esteja fixada. Neste caso, não é necessário que esteja presente em todas as suas páginas. Da mesma forma, considerando que a assinatura eletrônica possui a data na qual o documento foi assinado, é dispensável a inserção da data em todas as páginas do documento assinado eletronicamente; e

g) Documentos com assinatura corrompida deverão ser substituídos, caso seja necessário realizar a validação da assinatura eletrônica. Deverá ser emitida notificação de não conformidade documental solicitando novo documento que possa ser submetido à verificação.

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