Em consonância com a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos:
a) As assinaturas eletrônicas são classificadas em:
- Simples: permite identificar o seu signatário e anexa, ou identifica, o seu signatário;
- Avançada: utiliza certificados não emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica; e
- Qualificada: utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
b) A assinatura eletrônica classificada como “qualificada” será admitida em qualquer interação eletrônica nos processos SysAGA, de acordo com o disposto no art. 5º, § 1º, inciso III da supracitada Lei;
Nota: A assinatura eletrônica qualificada utiliza certificado digital emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio da ICP-Brasil. A lista de Autoridades Certificadoras pode ser encontrada no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras.
c) A assinatura eletrônica classificada como “avançada” será aceita, somente, na modalidade GOV.BR;
d) A critério da administração, nos casos em que se suspeite da integridade do documento assinado eletronicamente, o analista da DO-AGA poderá realizar a conferência da autenticidade das assinaturas eletrônicas emitidas por certificadoras autorizadas pela ICP-Brasil ou produzidas via portal GOV.BR, por meio do endereço eletrônico https://validar.iti.gov.br.
e) Não serão aceitos arquivos assinados eletronicamente digitalizados (escaneados). Somente os arquivos originais que contenham os dados criptografados da assinatura digital poderão ser submetidos à análise;
f) A assinatura eletrônica se refere a todo o documento, independente da posição onde esteja fixada. Neste caso, não é necessário que esteja presente em todas as suas páginas. Da mesma forma, considerando que a assinatura eletrônica possui a data na qual o documento foi assinado, é dispensável a inserção da data em todas as páginas do documento assinado eletronicamente; e
g) Documentos com assinatura corrompida deverão ser substituídos, caso seja necessário realizar a validação da assinatura eletrônica. Deverá ser emitida notificação de não conformidade documental solicitando novo documento que possa ser submetido à verificação.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.