Segundo a ICA 11-408 (Restrições aos objetos projetados no espaço aéreo que possam afetar adversamente a segurança ou a regularidade das operações aéreas), que trata sobre o assunto, um novo objeto ou objeto existente deve ser sinalizado e iluminado nos seguintes casos, descritos no Capítulo 9 item 9.1.1:
a) quando se tratar de torres, mastros, postes, linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos cuja configuração seja pouco visível a distância que estejam localizados dentro dos limites laterais da superfície de transição ou dentro dos 3.000 metros da borda interna das superfícies de aproximação e decolagem, ainda que não ultrapassem os limites verticais dessas superfícies;
b) quando se tratar de linhas elétricas elevadas, cabos suspensos ou outros objetos de configuração semelhante, que atravessem rios, hidrovias, vales ou estradas;
c) quando se tratar de objetos que se elevem a 150 metros ou mais de altura;
d) quando se tratar de um obstáculo; ou
Denúncias a respeito de objetos não sinalizados devem ser encaminhadas às Prefeituras Municipais, para que se verifique se a altura é superior 150 metros e, assim, providenciar a sinalização.
e) quando for solicitado, a critério do Órgão Regional do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA).
A sinalização e iluminação dos objetos citados no caput do item 9.1.1 é responsabilidade do proprietário ou responsável legal desta (ICA 11-408 item 9.1.4).
Caso queira informações mais detalhadas sobre a sinalização e iluminação dos objetos citados, acessar o link: https://aga.decea.mil.br/legislacao e verificar no Capítulo 9 da ICA 11-408.
Denúncias a respeito de objetos não sinalizados devem ser encaminhadas às Prefeituras Municipais, para que se verifique se a altura é superior 150 metros e, assim, providenciar a sinalização.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.