A observação meteorológica especial tem início no momento em que for observada a ocorrência, mudança ou variação das condições meteorológicas que lhe deram origem, de acordo com os seguintes critérios:
a) quando a direção média do vento à superfície mudar em 60° ou mais, em relação à última observação, e a média da velocidade for 10kt ou mais, antes e/ou depois da mudança;
b) quando a velocidade média do vento à superfície mudar em 10kt ou mais, em relação à última observação;
c) quando a variação da velocidade média do vento à superfície (rajadas) mudar em 10kt ou mais, em relação à última observação, e a velocidade média do vento for 15kt ou mais, antes e/ou depois da mudança;
d) quando o vento mudar, passando por valores de importância para as operações aéreas; os valores limites serão estabelecidos, levando em conta as mudanças do vento que:
- requeiram uma alteração da(s) pista(s) em uso; e
- indiquem que as componentes de cauda e lateral do vento na pista tenham mudado, passando por valores que representem os limites principais de utilização, correspondentes aos tipos de aeronave que operem no aeródromo;
e) quando a visibilidade predominante estiver melhorando e mudar para (ou passar por) um ou mais dos seguintes valores, ou piorando e passar por um ou mais dos seguintes valores, ou piorando e passar por um ou mais dos seguintes valores: 800, 1500, 3000 ou 5000 m;
f) quando o alcance visual na pista (RVR) estiver melhorando e mudar para (ou passar por) um ou mais dos seguintes valores, ou piorando e passar por um ou mais dos seguintes valores, ou piorando e passar por um ou mais dos seguintes valores: 50, 175, 300, 550 ou 800 m;
g) quando comece, termine ou mude de intensidade quaisquer dos fenômenos ou combinações deles:
- precipitação congelante;
- precipitação moderada ou forte (inclusive pancadas)
- trovoada (com precipitação);
- tempestade de poeira; e
- tempestade de areia;
h) quando comece ou termine quaisquer dos fenômenos ou combinações deles:
- nevoeiro congelante;
- poeira, areia ou neve levantadas pelo vento;
- poeira, areia ou neve sopradas;
- trovoada (sem precipitação);
- tempestade; e
- nuvem funil (tornado ou tromba d´agua);
Obs.: Trovoada é a sucessão de descargas elétricas e trovões, acompanhada, geralmente, de precipitação, sempre associada à nuvem CB.
i) quando a altura da base da camada de nuvens mais baixa, que cobre mais da metade ou toda a abóbada celeste, estiver ascendendo e mudar para (ou passar por) um ou mais dos seguintes valores, ou estiver descendendo e passar por um ou mais dos seguintes valores: 30, 60, 150, 300 ou 450 m (100, 200, 500, 1000 ou 1500 ft);
j) quando a quantidade de nuvens abaixo de 450m (1500 ft) mudar:
- de SCT (ou menos) para BKN ou OVC; ou
- de BKN ou OVC para SCT (ou menos);
k) quando o céu estiver obscurecido e a visibilidade vertical estiver melhorando e mudar para (ou passar por) um ou mais dos seguintes valores, ou piorando e passe por um ou mais dos seguintes valores: 30, 60,150 ou 300 m (100, 200, 500 ou 1000 ft); e
l) quaisquer outros critérios baseados nos valores de mínimos operacionais do aeródromo local para pouso e decolagem.
Obs.: Os valores previstos na alínea “l” devem ser estabelecidos pela Divisão de Operações do Órgão Regional do DECEA (Departamento de Controle do Espaço Aéreo) a que estiver subordinada a EMS, conforme os mínimos estabelecidos para a operação das categorias do respectivo aeródromo.
Quando o agravamento de uma variável meteorológica vier acompanhado da melhora de outra variável, deverá ser confeccionado e divulgado um único SPECI, sendo este considerado um informe de agravamento.
Quando o SPECI for para informar que as condições meteorológicas melhoraram, deverá ser divulgado 10 minutos depois da permanência das melhorias observadas. Se necessário, antes da divulgação, as informações deverão ser adequadas para indicar as condições meteorológicas prevalecentes ao término do período de 10 minutos.
Quando o SPECI for para informar que as condições se agravaram para determinadas variáveis meteorológicas ou melhoraram para umas e se agravaram para outras, deverá ser divulgado imediatamente após a observação. NOTA: Somente neste caso, o SPECI poderá ser confeccionado e divulgado entre 50 e 59 minutos da hora cheia.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.