Somente será permitida a operação de drone a partir de aeródromos compartilhados com aeronaves tripuladas que for expressamente autorizada pelo administrador do respectivo aeródromo e pelo órgão ATS local (se houver).
O voo RPA dentro do aeródromo não poderá ocorrer conjunto às operações das aeronaves tripuladas, por isso, ficam as operações tripuladas no solo e no circuito de tráfego sujeitas à paralisação, conforme abaixo especificado:
a) Decolagem – do momento do acionamento dos motores da RPA até a saída do circuito de tráfego;
b) Pouso – do momento da entrada no circuito de tráfego até a parada total da RPA e corte dos motores .
Em resumo, as operações próximas a aeródromos podem ser solicitadas pelo SARPAS, mas dependem da emissão de NOTAM (Notice do Airmen), que é um informe à comunidade aeronáutica.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.