Segundo a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 100-40, a operação de RPAS deverá ocorrer de forma que sua projeção vertical no solo esteja afastada, pelo menos, 30 metros de pessoas não anuentes, ou seja, estar a 30 metros de distância de pessoas alheias ao voo.
Caso as pessoas envolvidas sejam anuentes à operação, ou seja, autorizem expressa e formalmente ao operador/explorador do drone para serem sobrevoadas, não existirá a necessidade do afastamento previsto.
Assim, o operador RPAS, de posse das anuências emitidas pelas agências reguladoras, isto é, Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), será o responsável por operar dentro das condicionantes estabelecidas e o preconizado na legislação, podendo ser responsabilizado pelo não cumprimento da autorização emitida, bem como por possíveis danos causados a terceiros.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.