O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, orienta a apuração e a aplicação das sanções administrativas por meio de penalidades previstas em seu artigo 289, inclusive multa, para quando o piloto de aeronaves infringir quaisquer orientações citadas neste regulamento ou qualquer ação, cumulativa ou não, que configure descumprimento a este e aos demais regulamentos afetos ao acesso ao espaço aéreo.
A Junta de Julgamento da Aeronáutica (JJAER) tem por finalidade apurar e aplicar as penalidades e providências administrativas previstas no CBA e na legislação complementar, por condutas que configurem Infrações de Tráfego Aéreo e descumprimento das normas que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB).
O Regulamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica (Portaria nº 09 –
DGCEA, de 05 de novembro de 2011) delineia as particularidades, os
valores de multa e as orientações inerentes ao processo administrativo
supracitado.
A apuração das infrações e aplicação das sanções administrativas,
descritas e previstas ao voo RPAS, não eximem seus responsáveis daqueles
atos que se constituam infração ou crime nas demais esferas do Direito
Cível, Criminal e de todas as demais aplicáveis.
Para repreender a atividade irregular, os órgãos reguladores podem se utilizar do Art. 290 do CBA, o qual preconiza que a autoridade aeronáutica poderá requisitar o auxílio da força policial para obter a detenção dos presumidos infratores ou da aeronave que ponha em perigo a segurança pública, as pessoas ou coisas, nos limites do que dispõe o CBA.
O uso irresponsável do espaço aéreo poderá ser enquadrado, conforme o caso, nas leis abaixo especificadas:
- Decreto Lei 2.848/1940 – Código Penal
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Art. 261 – Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea.
- Lei 7.565 – Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA
Art. 289 – Na infração aos preceitos deste Código ou da legislação complementar, a autoridade aeronáutica poderá tomar as seguintes providências administrativas:
I – Multa.
Art. 291- Toda vez que se verifique a ocorrência de infração prevista neste Código ou na legislação complementar, a autoridade aeronáutica lavrará o respectivo auto, remetendo-o à autoridade ou ao órgão competente para a apuração, julgamento ou providência administrativa cabível.
§ 1° Quando a infração constituir crime, a autoridade levará, imediatamente, o fato ao conhecimento da autoridade policial ou judicial competente
- Lei 10.406/2002 – Código Civil
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
- Decreto Lei 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais
Art. 33 – Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado.
Art. 35 – Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a voos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim.
Ainda com dúvidas? Abra um chamado no SAC DECEA.